hacklink al hack forum organik hit esenyurt escortcasibomcasibomchild pornchild pornchild pornchild porncasibom 742 com girişlimanbet girişlimanbet girişlimanbet girişlimanbet girişCasibom güncel girişİzmir escort İzmir escortDeneme bonusu veren sitelercasibom girişgüvenilir casino siteleribahis siteleriDeneme Bonusu Veren Siteler 2024instagram takipçi satın aljojobetdeneme bonusu veren sitelerdeneme bonusu veren sitelerçorlu nakliyatjustintvmatbetbets10edudeneme bonusu veren sitelerçorlu nakliyecasibomextrabet girişextrabetlimanbetcasibombettilt jojobet girişbettilt güncel girişmeritkingkralbetjojobetcasibom güncel girişmatadorbet twitteronwinvbetjojobetcasibom girişçorlu nakliyatçorlu nakliyenorabahisbahis siteleriCasibomgamdomGamdom TR GirişGamdom Güncel GirişGamdom Nasıl GirilirGamdom TürkiyemaltcasinoGrandpashabet girişcasibomholiganbetcasibombahsegel
Seus resultados de pesquisa

Visão geral

  • Atualizado em:
  • maio 1, 2024
  • 3 Quartos
  • 2 Banheiros
  • 120 m2
  • 2

CA-492 CASA NO JARDIM PHILADELPHIA

R$ 370.000
Jardim Philadelphia, Poços de Caldas - MG, Brasil, ,
Favorito

Endereço do Imóvel

Endereço: Jardim Philadelphia, Poços de Caldas - MG, Brasil
Estado:
País: Brasil
Abra no Google Maps

*Descrição

CASA COM TRÊS DORMITORIOS, DUAS COZINHAS, DOIS BANHEIROS, LAVANDERIA COBERTA, GARAGEM PARA DOIS CARROS COBERTOS, QUINTAL.

TIPO DE ACABAMENTO: SIMPLES COM PISO FRIO EM TODA CASA E QUINTAL.

FACILIDADES:
– FARMÁCIAS, – ESCOLAS, CRECHES, -ACADEMIAS, – PADARIAS, MERCADOS – FÁCIL ACESSO AO CENTRO DA CIDADE.

Detalhes do imóvel

ID da Propriedade : 51221
Preço: R$ 370.000
Tamanho : 120 m2
Tamanho do Lote: 180 m2
Quartos : 3
Suites: 1
Nº de banheiros do imóvel : 2
Cozinha: 2
Lavabo: 0
Sala de TV: 1
Sala de Jantar: 1
Copa: 1
Área de serviço coberta: 1
Código Interno: CA-492
Garagens: 2

Facilidades e Características

Detalhes do interior
Piso Frio
Detalhes externos
Acessível para cadeirantes
Área de Churrasco
Cerca Eléctrica
Garagem Coberta
Portão Automatizado
Quintal

Leandro Tomé

leandro.henrique_tome@yahoo.com

Contate-me

Agendar uma visita?
Ligar +55 35 99276-1998 WhatsApp

Mapa

Transporte
Supermercados
Escola
Restaurantes
Farmácias
Hospitais

Art. 1º – Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual deve se conduzir o Corretor de Imóveis, quando no exercício profissional.

Art. 2°- Os deveres do Corretor de Imóveis compreendem, além da defesa do interesse  que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica das transações imobiliárias.

Art. 3° – Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação ao exercício da profissão, à classe e aos colegas:

I – considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade;

II – prestigiar as entidades de classe, contribuindo sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade;

III – manter constante contato com o Conselho Regional respectivo, procurando aprimorar o trabalho desse órgão;

IV – zelar pela existência, fins e prestígio dos Conselhos Federal e Regionais, aceitando mandatos e encargos que lhes forem confiados e cooperar com os que forem investidos em tais mandatos e encargos;

V – observar os postulados impostos por este Código, exercendo seu mister com dignidade;

VI – exercer a profissão com zelo, discrição, lealdade e probidade, observando as prescrições legais e  regulamentares;

VII – defender os direitos e prerrogativas profissionais e a reputação da classe;

VIII – zelar pela própria reputação mesmo fora do exercício profissional;

IX – auxiliar a fiscalização do exercício profissional, cuidando do cumprimento deste Código, comunicando, com discrição e fundamentalmente, aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência;

X – não se referir desairosamente sobre seus colegas;

XI – relacionar-se com os colegas, dentro dos princípios de consideração, respeito e solidariedade, em consonância com os preceitos de harmonia da classe;

XII – colocar-se a par da legislação vigente e procurar difundi-la a fim de que seja prestigiado e definido o legítimo exercício da profissão.

Art. 4º – Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação aos clientes:

I – inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo;

II – apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio;

III – recusar a transação que saiba ilegal, injusta ou imoral;

IV – comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados;

V – prestar ao cliente, quando este as solicite ou logo que concluído o negócio, contas pormenorizadas;

VI – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica do negócio, reservando ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente;

VII – restituir ao cliente os papéis de que não mais necessite;

VIII – dar recibo das quantias que o cliente lhe pague ou entregue a qualquer título;

IX – contratar, por escrito e previamente, a prestação dos serviços profissionais;

X – receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todos os interessados, ou for praxe usual na jurisdição.

Art. 5° – O Corretor de Imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas.

Art. 6º – É vedado ao Corretor de Imóveis:

I – aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou que não se ajustem às disposições vigentes, ou ainda, que possam prestar-se a fraude;

II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos em lei e em

Resoluções;

III – promover a intermediação com cobrança de “over-price”;

IV – locupletar-se, por qualquer forma, a custa do cliente;

V – receber comissões em desacordo com a Tabela aprovada ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados;

VI – angariar, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou material, ou desprestígio para outro profissional ou para a classe;

VII – desviar, por qualquer modo, cliente de outro Corretor de Imóveis;

VIII – deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processos;

IX – acumpliciar-se, por qualquer forma, com os que exercem ilegalmente atividades de transações imobiliárias;

X – praticar quaisquer atos de concorrência desleal aos colegas;

XI – promover transações imobiliárias contra disposição literal da lei;

XII – abandonar os negócios confiados a seus cuidados, sem motivo justo e prévia ciência do cliente;

XIII – solicitar ou receber do cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;

XIV – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria de competência destes;

XV – aceitar incumbência de transação que esteja entregue a outro Corretor de Imóveis, sem dar-lhe prévio conhecimento, por escrito;

XVI – aceitar incumbência de transação sem contratar com o Corretor de Imóveis, com que tenha de colaborar ou substituir;

XVII – anunciar capciosamente;

XVIII – reter em suas mãos negócio, quando não tiver probabilidade de realizá-lo;

XIX – utilizar sua posição para obtenção de vantagens pessoais, quando no exercício de cargo ou função em órgão ou entidades de classe;

XX – receber sinal nos negócios que lhe forem confiados caso não esteja expressamente autorizado para tanto.

Art. 7º – Compete ao CRECI, em cuja jurisdição se encontrar inscrito o Corretor de Imóveis, a apuração das faltas que cometer contra este Código, e a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 8º – Comete grave transgressão ética o Corretor de Imóveis que desatender os preceitos dos artigos 3º, I, V, VI e IX; 4º, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X; 6º, I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIX e XX, e transgressão de natureza leve o que desatender os demais preceitos deste Código.

Art. 9º – As regras deste Código obrigam aos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais.

Art. 10 – As Diretorias dos Conselhos Federal e Regionais promoverão a ampla divulgação deste Código de Ética.

 

 

Brasília-DF, 25 de junho de 1992

WALDYR FRANCISCO LUCIANO

Presidente

 

RUBEM RIBAS

 

Diretor 1º Secretário

 

Homologada em Sessão Plenária de 07/08/92

Listagens semelhantes

Venda
Disponível
R$ 850.000

CA-515 CASA COMERCIAL NO CAMPO DAS ANTAS

4 Suite(s)
2 Banheiro(s)
200 m2
Venda
Disponível
R$ 495.000

CA-513 CASA NO JARDIM IPE

1 Banheiro(s)
93 m2
Venda
Disponível

Visão geral

  • Atualizado em:
  • agosto 27, 2024
  • 1 Bedroom
  • 2 Bathrooms
  • Class
  • 120 m2 Size
  • Ano de construção:
plugins premium WordPress

Comparar Listagens

Leandro Tomé
WhatsApp